Trabalhadores de empresas privadas podem paralisar atividades caso negociações não avancem
Foi realizada na noite dessa segunda-feira (28/12), mais uma Assembleia bastante participativa dos trabalhadores em empresas privadas, que contou com a presença de cerca de 200 pessoas.
Motivada a reforçar a mobilização e realizar paralisações, caso as negociações não avancem, a categoria decidiu aguardar uma nova rodada de negociações com o sindicato patronal para avaliar o resultado e deliberar sobre os próximos passos da Campanha.
Na Assembleia, com o objetivo de manter o bom andamento das negociações, a categoria decidiu flexibilizar alguns pontos da pauta de reivindicações. Por outro lado, os trabalhadores aprovaram ainda que não irão abrir mão de alguns itens considerados fundamentais para o fechamento do Acordo.
Confira abaixo as cláusulas que a categoria definiu como principais e os trabalhadores irão lutar para que elas sejam atendidas, o que já foi negociado com o sindicato patronal e o que foi flexibilizado pelo bom andamento das negociações:
Cláusulas da pauta mantidas (continuará a luta para que sejam atendidas):
CLÁUSULA PRIMEIRA – PISOS SALARIAIS – (Cláusula 3ª da atual CCT)
Fica estabelecido que os pisos salariais, definidos na Cláusula Terceira da CCT-2014/2015, serão reajustados no percentual equivalente à variação do ICV-DIEESE, do período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL – (Cláusula 4ª da atual CCT)
As empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados, em 1º de setembro de 2015, no percentual equivalente à variação do ICV-DIEESE, no período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.
CLÁUSULA QUINTA – QUINQUÊNIO – (Cláusula 12ª da atual CCT)
As empresas acordantes obrigam-se a pagar o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base a título de quinquênio aos empregados que completarem o tempo de 5 anos de trabalho na empresa, o qual será acrescido do mesmo percentual a cada 5 anos de tempo de serviço na empresa, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO CRECHE e/ou AUXILIO ESCOLAR – (Cláusula 21ª da atual CCT)
As empresas reembolsarão aos empregados e empregadas, bem como os empregados viúvos, separados judicialmente, desquitados, divorciados ou solteiros que tenham a guarda dos filhos, as despesas mensais efetuadas e comprovadas com mensalidades em creches e/ou escolas, de seus filhos, até o final do ano letivo em que a criança complete 07 (sete) anos, em creches ou instituições similares, de sua livre escolha, desde que reconhecidos pelo órgão público competente, observando o limite máximo mensal de valor correspondente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por cada filho, até o termo final desta convenção.
Parágrafo Primeiro – Os empregados poderão optar pelo reembolso do valor do auxílio estipulado no Caput desta Cláusula, caso as despesas efetuadas e comprovadas tenham sido realizadas com o pagamento de empregada doméstica (babá) contratada para guarda de filhos até o final do ano corrente em que a criança complete 07 (sete) anos, …
Incluir na Cláusula Vigésima Primeira da CCT o seguinte:
“Parágrafo Sétimo – Caso o trabalhador não tenha filhos ou dependentes que se enquadrem nos critérios dessa cláusula (caput e parágrafos), o respectivo valor poderá ser revertido para o auxilio educação.”
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO CRECHE e/ou AUXILIO ESCOLAR – (Cláusula 21ª da atual CCT)
As empresas reembolsarão aos empregados e empregadas, bem como os empregados viúvos, separados judicialmente, desquitados, divorciados ou solteiros que tenham a guarda dos filhos, as despesas mensais efetuadas e comprovadas com mensalidades em creches e/ou escolas, de seus filhos, até o final do ano letivo em que a criança complete 07 (sete) anos, em creches ou instituições similares, de sua livre escolha, desde que reconhecidos pelo órgão público competente, observando o limite máximo mensal de valor correspondente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por cada filho, até o termo final desta convenção.
Parágrafo Primeiro – Os empregados poderão optar pelo reembolso do valor do auxílio estipulado no Caput desta Cláusula, caso as despesas efetuadas e comprovadas tenham sido realizadas com o pagamento de empregada doméstica (babá) contratada para guarda de filhos até o final do ano corrente em que a criança complete 07 (sete) anos, …
Incluir na Cláusula Vigésima Primeira da CCT o seguinte:
“Parágrafo Sétimo – Caso o trabalhador não tenha filhos ou dependentes que se enquadrem nos critérios dessa cláusula (caput e parágrafos), o respectivo valor poderá ser revertido para o auxilio educação.”
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXILIO QUALIFICAÇÃO – (Cláusula Nova)
As empresas reembolsarão a todos os trabalhadores que comprovarem despesas mensais com cursos de graduação de nível superior e pós-graduação, em instituições e cursos reconhecidos pelo MEC, como também de preparação e valor da inscrição para certificação.
Parágrafo Primeiro – O valor mínimo do reembolso é de R$ 200,00 (duzentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EMPREGADA GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE – (Cláusula 33ª da atual CCT)
Alterar a redação Cláusula Trigésima Terceira para:
“A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação do seu estado gravídico, até 07 (sete) meses após o parto, …”
Inserir o parágrafo abaixo:
“Parágrafo – A trabalhadora terá direito a licença maternidade de 6 (seis) meses.”
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Acompanhamento de filho(a) com risco de morte – (Cláusula Nova)
No caso do(a) filho(a) ou do cônjuge ou companheira(o) apresentarem doença grave, que os coloquem em risco de morte, e precisem da assistência da(o) empregada(o), este terá direito a redução da jornada de trabalho em duas horas diárias até que a condição de risco de morte cesse.
Parágrafo Primeiro – A comprovação da gravidade da doença e seus riscos assim como a necessidade de acompanhamento, inclusive a cessação dos riscos e consequente cessação de acompanhamento, será dada por laudo médico especializado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FALTAS OU ATRASOS DECORRENTES DE GREVE NOS TRANSPORTES COLETIVOS – (Cláusula nova)
A empresa, colocará à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeará a utilização de táxi (oficial).
Parágrafo Primeiro – na impossibilidade de atender a obrigação do caput desta cláusula a empresa isentará o empregado de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.
Parágrafo Segundo – a empresa estabelecerá um regulamento interno que especifique quais os procedimentos os empregados devem adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DO PARENTE DOENTE – (Cláusula nova)
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, em caso de doença, devidamente atestada pelo médico, do cônjuge, ascendente, descendente, que residam com o empregado;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE – (Cláusula 17ª da atual CCT)
Alterar “Parágrafo Único” para “Parágrafo Primeiro”
Inserir o parágrafo abaixo:
“Parágrafo Segundo – Por opção do empregado a empresa trocará o vale transporte pelo vale combustível, mantendo o valor correspondente do benefício.”
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PRE-EXISTENTES – (Cláusula 65ª da atual CCT)
Mantém-se todas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva 2014/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VIGÊNCIA
A Convenção Coletiva terá a sua vigência de um ano, contados a partir de 1º de setembro de 2015 até 31 de agosto do ano 2016.
Cláusulas da pauta flexibilizadas (alteradas):
CLÁUSULA TERCEIRA – PRODUTIVIDADE – (Cláusula Nova)
As empresas aplicarão, a título de produtividade, aos salários dos seus empregados, já reajustados conforme cláusula 4ª da atual CCT, o percentual de 3% (três por cento). Bem como acrescido do aumento real, nos pisos salariais (da Cláusula PRIMEIRA) de 3% (três por cento);
CLÁUSULA SÉTIMA – ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO – (Cláusula 16ª da atual CCT)
As empresas concederão aos seus funcionários a partir de 1° de setembro de 2015 até o termo final de sua vigência, 22 (vinte e dois) vales-refeição, por mês, no valor facial de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo Primeiro – Serão fornecidos 22 (vinte e dois) vales alimentação/refeição, até o dia 25 do mês anterior a sua utilização, para todos os trabalhadores, independente da quantidade de dias úteis do mês e da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – Este benefício será garantido, inclusive nos períodos de gozo da licença maternidade, afastamentos por doença profissional e auxílio benefício do INSS.
Parágrafo Terceiro – nas jornadas realizadas aos sábados, domingos e feriados o trabalhador fará jus ao vale refeição no valor facial integral, ou seja, de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
CLÁUSULA OITAVA – CONVÊNIO MÉDICO-HOSPITALAR AMBULATORIAL – (Cláusula 18ª da atual CCT)
O valor mínimo pago pela empresa para o Plano de Saúde passa a ser R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com os respectivos ajustes na tabela de participação (empresa e trabalhador), porém sem a coparticipação pelo uso.
Alterar o item II para a seguinte redação:
II. As empresas custearão parte do valor do plano pago pelo empregado, na mesma operadora, para seu dependente legal;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO LENTE – (Cláusula 22ª da atual CCT)
As Empresas reembolsarão aos seus empregados as despesas com a aquisição de lentes para óculos, comprovadas através de recibos ou notas fiscais de óticas, devidamente quitadas.
Parágrafo Primeiro – O presente auxílio corresponde a um par de lentes de cada vez, não se estendendo ao custo da armação dos óculos e fica limitado a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ou seja, o empregado poderá adquirir lentes em valor superior, porém o valor de reembolso será o ora definido.
Parágrafo Segundo – O auxílio somente poderá ser requerido em intervalos mínimos de 06 (seis) meses, a partir da solicitação anterior de reembolso e, ainda, quando tenha havido, comprovadamente, alteração de grau dos óculos.
Parágrafo Terceiro – Caso as lentes compradas pelo empregado tenham valor inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o valor a ser reembolsado será o efetivamente gasto pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUTO – (Cláusula 10ª da atual CCT)
Enquanto perdurar a substituição temporária que não tenha caráter meramente eventual, por quantos dias ocorrerem, o empregado substituto fará jus à diferença quando a maior entre o seu salário e o do substituído, não consideradas as vantagens pessoais deste último.
Cláusulas da pauta flexibilizadas (retiradas):
CLÁUSULA QUARTA – ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – (Cláusula 9ª da atual CCT)
As empresas concederão aos seus empregados, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, o valor correspondente a 50% do salário-base na folha de pagamento de julho, ficando excluídos desse benefício os empregados que, à época, já tiverem recebido adiantamento da gratificação natalina (ou décimo terceiro salário) por ocasião de suas férias.
CLÁUSULA SEXTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – (Cláusula 15ª da atual CCT)
Incluir na Cláusula Décima Quinta da CCT o seguinte:
“Parágrafo Único – Fica assegurado que todo o processo de construção do acordo sobre PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS deve garantir a presença do sindicato, inclusive na escolha dos representantes dos trabalhadores.”
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS – (Cláusula 27ª da atual CCT)
Parágrafo terceiro – Banco de horas – As empresas poderão utilizar-se do mecanismo do banco de horas, para compensação de horas extras, conforme legislação vigente, da seguinte forma:
Dias úteis – Cada hora trabalhada corresponderá a 01 hora e 30 minutos para compensação no banco de horas;
Sábados – Cada hora trabalhada corresponderá a 02 horas;
Domingos e feriados – Cada hora trabalhada corresponderá a 02 horas e 30 minutos.
Parágrafo Quarto – O número de horas extras trabalhadas por trabalhador para compensação no banco de horas não poderá ultrapassar a 30 horas mensais, totalizando 180 horas no período de 06 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIOS – (Cláusula 28ª da atual CCT)
Ajustar a data de reunião para instalação da comissão paritária para o dia 30 dias após o registro da nova Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INCENTIVO A CULTURA – (Cláusula nova)
As empresas incentivarão a cultura dos seus trabalhadores nos termos da lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPENSA DE AVISO PRÉVIO – (Cláusula nova)
O empregado demitido, ou que vier a pedir demissão, será dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a empresa exonerada do pagamento do dias restantes não trabalhados, no momento em que o empregado comprovar a obtenção de nova colocação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INCENTIVO A ATIVIDADE FÍSICA – (Cláusula NOVA)
As empresas promoverão a prática de atividades físicas dos seus empregados na forma de participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) no pagamento da mensalidade de uma academia ou promovendo atividades dentro da empresa;