Justiça dá decisão favorável aos trabalhadores sobre adicional de atividade
Mesmo se tratando de uma decisão de primeira Instância, portanto, que cabe recurso pela empresa, os trabalhadores da Dataprev garantiram uma importante conquista nesse mês de fevereiro/2017. Fruto de Ação impetrada pela assessoria jurídica do SINDPD, foi deferido pelo Juiz do trabalho Edgar Gurjão Wanderley Neto, o pedido da Ação Coletiva que prevê o pagamento das diferenças do Adicional de Atividade, decorrentes dos reajustes salariais determinados nos Acordos Coletivos dos Anos de 2009 e 2010, a partir da vigência das referidas normas coletivas. A decisão determina ainda que seja mantida a proporcionalidade existente quando da sua criação, bem como reflexos sobre férias, gratificação de férias, décimo terceiro salário, gratificações de função, anuênio, FGTS, horas extras, repouso semanal remunerado e, para os substituídos que foram dispensados sem justa causa, as repercussões nas verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário e multa de 40%), além dos reflexos das diferenças do Adicional de Atividade no reajuste aplicado em 2011, com as mesmas repercussões.
Na peça que defendeu o pagamento das diferenças do Adicional de Atividade, o sindicato justificou que o Adicional de Atividade foi instituído correspondendo a 15% sobre o nível inicial dos salários dos cargos de Assistente de Tecnologia (R$1.440,38) e Analista de Tecnologia (R$ 3.394,35), vigentes em fevereiro de 2009. Na Ação, a assessoria jurídica esclareceu que a referida norma foi reeditada nos anos de 2011 e 2013, sob os códigos N/GP/004/02 e N/GP/004/03, mantendo o mesmo conceito. Apesar dos salários terem sido reajustados em 1º de maio de 2009 e 1º de maio de 2010, por meio ACT 2009/2011, o ‘adicional de atividade’ permaneceu congelado. O sindicato alegou e provou através de seu jurídico que o ‘adicional de atividade’ possui natureza salarial e, por conseguinte, deve sofrer os mesmos reajustes aplicados aos salários, sob pena de consistir em redução salarial, contrariando as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal.