Não esqueçam! Termina às 17h consulta sobre Aditivo à Convenção Coletiva dos trabalhadores e trabalhadoras em empresas particulares de TI
A consulta sobre o Aditivo à Convenção Coletiva dos trabalhadores e trabalhadoras em empresas particulares de TI com regras para a quarentena está aberta até às 17hs desta segunda-feira (25/5), através do link https://bit.ly/3gh1Xoh
Enquanto isso, as negociações com o Sindicato das Empresas de TI (SEPROPE) continuam, mais ainda não existe consenso sobre o item que trata do reembolso de despesas com o teletrabalho. Abaixo, leiam quais as alternativas:
TEXTO DA MP 927: Art 4º do Aditivo
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à restação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;
PROPOSTA DO SEPROPE: Cláusula 6ª do Aditivo
§ 1º – Caso o empregado não possua a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador a fornecerá, mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado, sendo de inteira responsabilidade deste último zelar pela preservação dos equipamentos recebidos, arcar com os custos de manutenção e reparo na hipótese de avarias decorrentes do mau uso, bem como arcar com indenização correspondente em caso de perda, extravio ou subtração.
§ 2º – No caso de não fornecimento da infraestrutura necessária à prestação de teletrabalho, o empregador pagará ao empregado, que esteja em regime de teletrabalho, ajuda de custo no valor mensal de, até, R$ 30,00 (trinta reais), com a finalidade de suprir as despesas arcadas pelo empregado com serviços de internet, energia elétrica, telefonia e taxa de depreciação dos equipamentos, a qual terá natureza indenizatória nos termos da Medida Provisória nº 927 de 2020, durante o período em que o empregado permanecer sob o regime de teletrabalho.
PROPOSTA DO SINDPD-PE: Cláusula 6ª do Aditivo
§ 1º – Caso o empregado não possua a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador a fornecerá, mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado, sendo de inteira responsabilidade deste último zelar pela preservação dos equipamentos recebidos, arcar com os custos de manutenção e reparo na hipótese de avarias decorrentes do mau uso, bem como arcar com indenização correspondente em caso de perda, extravio ou subtração.
§ 2º – No caso de não fornecimento da infraestrutura necessária à prestação de teletrabalho, o empregador pagará ao empregado, que esteja em regime de teletrabalho, ajuda de custo no valor mensal de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais), com a finalidade de suprir as despesas arcadas pelo empregado com serviços de internet, energia elétrica, telefonia e taxa de depreciação dos equipamentos, a qual terá natureza indenizatória nos termos da Medida Provisória nº 927 de 2020, durante o período em que o empregado permanecer sob o regime de teletrabalho. O empregador poderá, de comum acordo com empregado, substituir o referido pagamento por qualquer outra espécie de vantagem in natura ou em benefício, desde que compatível ou superior ao valor mencionado nesta cláusula.