SINDPD-PE e assessoria jurídica analisam DESCONGELA
A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, popularmente conhecida como DESCONGELA, promove alteração pontual e relevante na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que havia instituído severas restrições a direitos funcionais de servidores públicos durante o período da pandemia da Covid-19. O novo diploma legal tem como finalidade central autorizar, em caráter expresso, o pagamento retroativo de determinadas vantagens funcionais que ficaram suspensas naquele período excepcional.
A norma alcança especificamente anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, desde que vinculados a entes federativos (Estados ou Municípios) que tenham decretado estado de calamidade pública nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Trata-se, portanto, de autorização legal direcionada aos Estados que efetivamente enfrentaram a calamidade reconhecida durante a pandemia.
A principal inovação da Lei Complementar nº 226/2026 foi a inclusão do art. 8º-A na Lei Complementar nº 173/2020, dispositivo que autoriza os entes federativos, por meio de lei própria, a efetuar o pagamento retroativo das vantagens mencionadas, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Assim, o legislador reconhece que, embora os efeitos financeiros tenham sido suspensos naquele intervalo, o tempo de serviço e os direitos dele decorrentes podem ser objeto de recomposição financeira posterior.
A lei estabelece, contudo, condicionantes expressas para a realização desses pagamentos. O pagamento retroativo somente poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária própria do ente, devendo ser observadas as regras do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, além de ser vedada qualquer transferência de encargo financeiro a outro ente federativo. Dessa forma, a autorização não é automática nem compulsória, dependendo de iniciativa legislativa local e de viabilidade fiscal.
Outro ponto relevante é a revogação do inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, dispositivo que integrava o rol de vedações impostas durante o período pandêmico. A revogação reforça o caráter de superação parcial das restrições anteriormente impostas, abrindo espaço jurídico para a recomposição de direitos que ficaram represados.
Em termos práticos, a Lei Complementar nº 226/2026 não determina o pagamento imediato ou obrigatório das parcelas retroativas, mas autoriza juridicamente que Estados, Municípios e demais entes abrangidos editem leis locais para viabilizar esses pagamentos, respeitados os limites fiscais. Para os servidores públicos, a norma representa um avanço institucional relevante, pois afasta o óbice legal que impedia a recomposição financeira de vantagens funcionais suspensas durante a pandemia.
O SINDPD-PE destaca que a efetivação desses direitos dependerá, agora, da mobilização dos servidores e empregados públicos e de iniciativa legislativa local, além de vontade política do Prefeito do Município do Recife, de modo a assegurar que seja cumprida a autorização prevista na Lei Complementar 226/2026 e adotem-se as providências legais necessárias para a reparação financeira dos servidores prejudicados no período de calamidade pública.
