ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Com texto consolidado Aprovado na Assembleia Geral Ordinária de 11 de julho de 2022.
Capítulo I – Do sindicato – Finalidade
Art. 1º O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco, com sede na Rua Bispo Cardoso Ayres, 111 – Boa Vista e foro na cidade do Recife – PE, é constituído para fins de organização, coordenação, defesa e representação legal, formação política e sindical, capacitação e qualificação profissional de todos os trabalhadores de processamento de dados, informática e tecnologia da informação na base territorial compreendida pelo estado de Pernambuco.
§ 1º: O SINDICATO REPRESENTA:
a) Os trabalhadores de processamento de dados, informática, e tecnologia da informação – birôs de serviços, atividades de banco de dados, desenvolvimento e edição de software, casas de software, casas de sistemas, provedores de acesso e conteúdo para internet, administradores e implantadores de redes, terceirização de serviços e mão de obra, assessoria e consultoria de sistemas, software, hardware e call center, treinamento e educação em informática, venda, aluguel e manutenção de equipamentos de informática.
§ 2º: SÃO AINDA REPRESENTADOS PELO SINDICATO:
a) Os trabalhadores de outros setores, com predominância de trabalho em processamento de dados, informática e tecnologia da informação que por decisão em assembleia da maioria dos trabalhadores convocada pelo sindicato, venham a se manifestar pela filiação ao SINDPD-PE;
b) Os trabalhadores de outros setores, que por decisão em assembleia da maioria dos trabalhadores de processamento de dados, informática e tecnologia da informação da empresa, convocada pelo sindicato, venham a se manifestar pela filiação ao SINDPD-PE.
§ 3º: Em caso de conflito de enquadramento sindical levantado pelo sindicato de origem, a divergência será dirimida por plebiscito promovido pela central sindical ou centrais sindicais a que estejam filiados os sindicatos envolvidos. No caso do sindicato de origem não ser filiado a qualquer central, prevalece a vontade soberana da assembleia.
§ 4º: A sigla do sindicato será: SINDPD-PE.
Art. 2º O Sindicato é uma entidade sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado e exercerá suas atividades de acordo com o que dispõe o presente estatuto.
Art. 3º SÃO PRINCÍPIOS DO SINDICATO:
a) Lutar contra toda e qualquer forma de opressão e exploração, prestando irrestrita solidariedade a luta dos trabalhadores e trabalhadoras em geral;
b) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito a justiça social e pelos direitos fundamentais humanos.
Art. 4º SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO:
a) Representar perante as autoridades legislativas, administrativas e judiciárias, a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria e de seus associados, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
b) Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho e/ou suscitar dissídios coletivos;
c) Eleger os representantes da categoria;
d) Estabelecer contribuições para todos os associados e representados de acordo com as deliberações tomadas em assembleias;
e) Representar a categoria em congressos, conferências, seminários e encontros de qualquer âmbito;
f) Colaborar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
g) Decidir por filiações a organizações sindicais, respeitada a vontade e decisão da categoria.
Art. 5º O Sindicato não se vinculará ao Estado, a partidos políticos, entidades promocionais ou religiosas.
Art. 6º SÃO DEVERES DO SINDICATO:
a) Lutar para que o uso da informática e da tecnologia da informação seja feito em benefício do povo brasileiro;
b) Defender os interesses e direitos individuais e coletivos da categoria e dos seus associados, inclusive em questões judiciais e administrativas;
c) Representar judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos da categoria e dos seus associados, inclusive funcionando como substituto processual;
d) Estabelecer negociações coletivas de trabalho com vistas à celebração de convenções e acordos coletivos;
e) Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que signifiquem conquistas e direitos para a categoria;
f) Manter serviços de assistência jurídica trabalhista para seus associados, podendo oferecer atendimento jurídico em outros ramos do direito, tais como Direito Previdenciário, Direito Administrativo e do Consumidor;
g) Promover a integração e solidariedade entre seus representados e manter relações com outras entidades de categorias profissionais, buscando sempre a fortalecimento da solidariedade para o conjunto da classe trabalhadora;
h) Buscar sempre o crescimento e fortalecimento da consciência de classe e organização sindical;
i) Promover atividades de formação, capacitação e qualificação política e profissional dos trabalhadores de modo a permitir uma permanente atualização técnica e uma elevada consciência de cidadania.
Capítulo II – Dos direitos e deveres dos associados
Art. 7º A admissão ao quadro social é garantida a todo aquele ou aquela que integre a categoria profissional na forma exposta no presente estatuto.
§ 1º: Caso o pedido de filiação seja recusado pela direção, caberá recurso do interessado, no prazo de trinta dias, à Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim.
§ 2º: O filiado assalariado pagará contribuição social (mensalidade sindical) equivalente a 1% (um por cento) do seu salário base.
§ 3º: O trabalhador autônomo pagará contribuição social, desde a sua filiação, em valor equivalente a 1% (um por cento) do piso profissional correspondente a atividade ou função desempenhada pelo mesmo.
§ 4º: Continuarão na condição de filiados, todos aqueles que ao se afastarem da atividade profissional (inativos/aposentados) optarem por manter sua filiação, pagando a contribuição social específica de inativos, equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da sua aposentadoria.
§ 5º: Continuarão, ainda, na condição de filiados, todos aqueles que forem demitidos ou pedirem demissão e que, por um período de até 180 dias, continuem desempregados, ficando isentos da contribuição social.
§ 6º: Passado o prazo aludido no § 5º, para que se mantenha a condição de filiado com a manutenção dos respectivos direitos, o trabalhador pagará a contribuição social em valor equivalente a 1% (um por cento) do menor piso profissional definido em Convenção Coletiva de Trabalho da entidade.
Art. 8º SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS:
a) Participar, votar e ser votado nas reuniões e assembleias gerais;
b) Votar e ser votado nas eleições das representações do sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto;
c) Requerer à diretoria convocação de Assembleia Geral, desde que tenham o apoio de no mínimo 20% (vinte por cento) dos sócios e que façam a devida justificação para o pleito de chamamento da assembleia;
d) Gozar dos convênios, benefícios e serviços, inclusive de assistência jurídica, proporcionados pelo sindicato;
e) Utilizar as dependências do sindicato para as atividades de interesse da categoria, com a autorização da Diretoria Executiva e o devido agendamento.
§ 1º: Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 2º: Perderá seus direitos o associado que permanecer, por mais de 90 dias, inadimplente com suas obrigações financeiras, sem nenhuma justificação, ou que infringir de alguma forma o presente estatuto.
§ 3º: O ingresso de ação judicial pela assessoria jurídica sindical pressupõe que o trabalhador filiado, mesmo desempregado, arque com o pagamento da mensalidade sindical conforme disposto no Art. 7º, independente do prazo determinado no § 5º daquele artigo.
§ 4º: Os dependentes dos associados (ascendentes, descendentes e cônjuges) poderão utilizar o serviço de assessoria jurídica, desde que haja o pagamento de custas processuais, honorários periciais e sucumbenciais e, na hipótese de êxito em ação judicial, o pagamento de honorários advocatícios aos advogados do SINDPD/PE, no percentual de 15%, sobre o total do proveito econômico obtido com a causa.
Art. 9º SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:
a) Pagar pontualmente as mensalidades e contribuições fixadas pelas assembleias;
b) Comparecer as reuniões e assembleias convocadas pelo sindicato e acatar suas decisões;
c) Desempenhar com zelo e responsabilidade o cargo para o qual tenha sido eleito e no qual tenha sido investido;
d) Zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
e) Votar nas eleições convocadas pelo sindicato;
f) Cumprir o presente estatuto.
Parágrafo único: Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contratuais adquiridas pela entidade.
Capítulo III – Das penalidades
Art. 10 Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões das assembleias.
§ 1º: A Diretoria apreciará a falta cometida pelo associado, o qual terá garantido o direito de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados ininterruptamente a partir do primeiro dia útil subsequente à notificação da infração.
§ 2º: Se julgar necessário, a diretoria executiva designará uma comissão que aprofundará a análise do ocorrido.
§ 3º: A penalidade será definida pelo conjunto da diretoria e só será aplicada após ser submetida e aprovada em assembleia.
Art. 11 O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar ao sindicato, desde que se reabilite, a juízo do conjunto da direção, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento das contribuições.
Parágrafo único: Na hipótese de readmissão, o associado não sofrerá prejuízo na contagem de tempo como associado.
Capítulo IV – Da estrutura
SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS
Art. 12 SÃO ÓRGÃOS DO SINDICATO:
a) Assembleia geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Congresso Estadual;
d) Diretoria Ampliada;
e) Diretoria Executiva;
f) Delegacias Sindicais;
g) Conselho Fiscal.
Parágrafo único: Poderão ser criadas pela diretoria, comissões e órgãos temporários para o desenvolvimento de atividades específicas.
SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13 A Assembleia Geral é órgão máximo de deliberação e soberana em suas resoluções, respeitadas as determinações deste estatuto.
§ 1º: A Assembleia Geral será convocada por edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato ou nos meios de divulgação da própria entidade (jornais, boletins, páginas na internet, redes sociais ou demais meios de comunicação eletrônica), no prazo mínimo de 48 horas e máximo de 15 dias, além da fixação do edital em quadro de aviso na sede da entidade.
§ 2º: Para instauração do processo eleitoral, o edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação.
§ 3º: A assembleia geral poderá ser realizada de forma presencial, virtual (online) ou híbrida (ao mesmo tempo presencial e virtual), devendo a forma constar do edital de convocação.
Art. 14 As assembleias gerais ordinárias serão convocadas pela Diretoria Executiva do sindicato para tratar dos seguintes assuntos:
a) Anualmente para prestação de contas e previsão orçamentária;
b) A cada três anos para instaurar o processo eleitoral;
c) Convocar o Congresso Estadual e deliberar sobre o seu regimento;
d) Deliberar sobre alterações nos valores das contribuições previstas no Art. 7º para os associados ativos e inativos.
Art. 15 As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou Presidenta ou por decisão da maioria da Diretoria Executiva, Diretoria Ampliada, Conselho Deliberativo, ou ainda por abaixo-assinado de 20% (vinte por cento) dos associados em dia com suas obrigações sociais, para deliberar sobre alterações estatutárias, destituição de diretores, dissolução da entidade ou outros assuntos de interesse da categoria.
§ 1º: É obrigatório à presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembleia.
§ 2º: A Assembleia extraordinária só poderá tratar dos assuntos para os quais for convocada.
Art. 16 O quorum para instalação das assembleias gerais é de 50% (cinquenta por cento) dos associados, no mínimo, em primeira convocação e com qualquer número dos presentes em segunda convocação, trinta minutos após a primeira.
§ 1º: A Assembleia será dirigida por diretores do sindicato, designados pela executiva ou por associado eleito pela Assembleia.
§ 2º: As deliberações em Assembleia serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções previstas neste estatuto.
§ 3º: Em caso de alteração estatutária ou dissolução da entidade, as deliberações serão tomadas por dois terços dos presentes.
§ 4º: O quórum específico para aprovação de Acordo ou Convenção coletiva corresponde ao determinado na atual redação do Art. 614º da CLT.
SEÇÃO III – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 17 O Conselho Deliberativo é órgão intermediário de deliberação e reúne os associados eleitos para cargos de representação e de direção sindical.
§ 1º: Considera-se em cargo de representação sindical os associados eleitos para:
a) Organização de Trabalhadores de base, reconhecida pelo SINDPD-PE;
b) Representantes dos trabalhadores nos Conselhos de Administração das empresas.
§ 2º: Considera-se em cargo de direção sindical os associados eleitos:
a) Diretores e Conselheiros Fiscais do Sindicato;
b) Diretores da Federação, da Confederação e da Central Sindical a que o sindicato seja filiado;
c) Delegados Sindicais.
Art. 18 O Conselho Deliberativo reúne-se, por convocação da Diretoria Ampliada ou de no mínimo metade de seus membros, para deliberar, ad hoc da assembleia geral, sobre os assuntos discriminados no edital de convocação.
§ 1º: Reunido o Conselho Deliberativo, este deliberará por maioria simples, exigida a presença de no mínimo um terço dos seus membros.
§ 2º: O Conselho Deliberativo poderá ser realizado de forma presencial, virtual (online) ou híbrida (ao mesmo tempo presencial e virtual), devendo a forma constar do edital de convocação.
SEÇÃO IV – DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 19 O Congresso Estadual é um fórum privilegiado de debate sobre o cenário político, a realidade do setor e temas específicos da categoria, deliberando sobre as diretrizes políticas de atuação da entidade.
§ 1º: Do regimento do Congresso Estadual, aprovado pela Assembleia ordinária que o convoca, deverá constar o temário, critérios de participação, regras de deliberação e cronograma de sua realização.
§ 2º: O Congresso Estadual poderá ser realizado de forma presencial, virtual (online) ou híbrida (ao mesmo tempo presencial e virtual), de acordo com deliberação da Assembleia ordinária que o convoca.
SEÇÃO V – DA DIRETORIA AMPLIADA
Art. 20 A Diretoria Ampliada é órgão colegiado de direção política que reúne de 14 (catorze) até 17 (dezessete) associados, dos quais 7 (sete) compõem a Diretoria Executiva como titulares e 7 (sete) como suplentes, eleitos por 3 (três) anos junto com o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) titulares e de 1 (um) a 3 (três) suplentes.
Parágrafo único: Compete a Diretoria Ampliada, além da direção política superior à Executiva, decidir sobre:
a) A substituição, por um suplente, de diretor titular da Executiva em caso de impedimento ou vacância; e
b) Remanejamento de cargos dentre os membros da Diretoria, exceto no Conselho Fiscal.
Art. 21 A Diretoria Ampliada reúne-se:
a) Ordinariamente a cada dois meses;
b) Extraordinariamente, quando convocada pela Presidência ou, ainda por um terço de seus membros.
§ 1º: Reunida a Diretoria Ampliada, esta deliberará por maioria simples, exigida a presença de um terço de seus membros.
§ 2º: Em caso de vacância da Presidência, Secretaria-Geral ou Secretaria de Finanças, será realizada reunião da Diretoria Ampliada, em até 10 (dias), para deliberar sobre a substituição do cargo vacante.
§ 3º: A Diretoria Ampliada poderá reunir-se de forma presencial, virtual (online) ou híbrida (ao mesmo tempo presencial e virtual).
SEÇÃO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22 A Diretoria Executiva é o órgão de gestão política e administrativa, constituída por 7 (sete) dos membros da Diretoria Ampliada, exercendo os seguintes cargos: Presidência, Secretaria-Geral, Secretaria de Finanças, Secretaria de Comunicação, Secretaria de Formação, Cultura e Esportes, Secretaria de Políticas Sociais e Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 23 A PRESIDÊNCIA, compete:
a) Representar o sindicato judicialmente e extrajudicialmente de forma ativa e passiva, podendo indicar prepostos ou representantes para o exercício desta representação;
b) Coordenar as atividades da Diretoria Ampliada e da Executiva, de acordo com o planejamento da entidade;
c) Coordenar as delegacias sindicais e acompanhar as atividades das organizações de local trabalho, junto com a Secretaria-Geral;
d) Assinar, junto com a Secretaria de Finanças ou seu substituto, os cheques, contas e balanços do sindicato e demais documentos financeiros formais;
e) Assinar, junto com a Secretaria-Geral ou seu substituto, atas de reunião e demais documentos formais.
Art. 24 A SECRETARIA-GERAL, compete:
a) Coordenar as atividades administrativas da entidade;
b) Coordenar a gestão de pessoal, junto com a Secretaria de Finanças;
c) Manter atualizada as correspondências da entidade;
d) Ter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos da entidade;
e) Supervisionar e acompanhar as ações jurídicas de defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria que sejam das atribuições do sindicato;
f) Assinar, junto com a Presidência, atas de reunião e demais documentos formais, em sua área de competência;
g) Assinar cheques e documentos formais em substituição à Presidência ou Secretaria de Finanças, em caso de vacância, até a Diretoria Ampliada deliberar quem assume o cargo vacante.
Art. 25 A SECRETARIA DE FINANÇAS, compete:
a) Coordenar a gestão financeira da entidade;
b) Elaborar a previsão orçamentária anual;
c) Manter atualizada as contas e receitas da entidade;
d) Manter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos financeiros da entidade;
e) Zelar pelo patrimônio da entidade;
f) Coordenar a gestão de pessoal, junto com a Secretaria-Geral;
g) Assinar, junto com a Presidência, cheques e documentos formais em sua área de competência;
h) Assinar atas e documentos formais em substituição à Presidência ou Secretaria-Geral, em caso de vacância, até a Diretoria Ampliada deliberar quem assume o cargo vacante.
Art. 26 A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO, compete:
a) Coordenar e desenvolver a política de comunicação do sindicato;
b) Coordenar a produção e divulgação de material de informação e promoção das atividades sindicais;
c) Supervisionar o encaminhamento junto aos órgãos de divulgação externos de material de informação e promoção das atividades sindicais;
d) Administrar o uso e zelar pelos equipamentos inerentes as suas atribuições.
Art. 27 A SECRETARIA DE FORMAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, compete:
a) Coordenar a política de formação, capacitação e qualificação política, sindical e profissional;
b) Elaborar e desenvolver programas e atividades de formação política, sindical e profissional, culturais e esportivas;
c) Acompanhar, mediante levantamento de dados e avaliações periódicas, as lutas e organização sindical da categoria.
Art. 28 A SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS, compete:
a) Coordenar a atuação do sindicato nas políticas sociais e de igualdade de direitos, tais como saúde, previdência, educação, meio ambiente e direitos humanos;
b) Coordenar e desenvolver políticas, na categoria, para a promoção das mulheres trabalhadoras, combate ao racismo e juventude, na perspectiva das relações sociais de gênero, raça e classe;
c) Coordenar e desenvolver políticas, na categoria, de proteção à saúde do trabalhador e da trabalhadora.
Art. 29 A SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, compete:
a) Desenvolver e participar de atividades inerentes a políticas de informática, ciência e tecnologia;
b) Acompanhar os impactos das mudanças tecnológicas e dos processos de reestruturação produtiva no mundo do trabalho, em especial, aqueles que afetam a categoria;
c) Acompanhar as questões relacionadas com o exercício profissional, em especial as relativas a regulamentação profissional;
d) Elaborar propostas e disseminar informações sobre o assunto junto a categoria e outras entidades.
Art. 30 Aos DIRETORES, compete:
a) Contribuir e participar efetivamente na consecução das atividades e atribuições do sindicato, definidas pela Diretoria, Conselho Deliberativo, de acordo com o estatuto e o planejamento da entidade;
b) Responder pelas atividades definidas como de sua responsabilidade pela Diretoria Ampliada, tais como Coordenações, Comissões e Grupos de Trabalho;
c) Organizar e representar os trabalhadores, em cada base, na defesa de seus direitos trabalhistas, previdenciários e gerais.
Art. 31 Aos SUPLENTES da Diretoria Executiva compete, além do previsto no Art. 32, substituir qualquer um dos membros titulares da Executiva, em caso de ausência momentânea ou definitiva, por deliberação da Diretoria Ampliada.
Art. 32 A Diretoria Executiva reúne-se:
a) Ordinariamente a cada quinze dias;
b) Extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1º: Reunida a Executiva, esta deliberará por maioria simples, garantindo o quorum da maioria dos seus membros.
§ 2º: Os membros da Diretoria Ampliada que não são membros da Executiva poderão participar das reuniões da mesma, com direito a voz.
§ 3º: A Diretoria Executiva poderá reunir-se de forma presencial, virtual (online) ou híbrida (ao mesmo tempo presencial e virtual).
Art. 33 Perderá o mandato o membro da Diretoria enquadrado nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;
b) Descumprimento de seus encargos;
c) Violação deste estatuto;
d) Houver faltado, sem justificativa, mais da metade das reuniões da diretoria num período de seis meses;
e) Desligar-se do quadro social;
f) Licenciar-se por mais de seis meses, consecutivos ou não, sem autorização da direção.
§ 1º: A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.
§ 2º: Será garantido, ao membro da Diretoria enquadrado, o direito de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados ininterruptamente a partir do primeiro dia útil subsequente à notificação da infração.
Art. 34 Se mais da metade dos membros da Diretoria Ampliada perder o mandato, será procedida a eleição para nova diretoria que iniciará novo mandato.
Parágrafo único: No caso de nova eleição, será eleito também um novo Conselho Fiscal.
SEÇÃO VII – DAS DELEGACIAS SINDICAIS
Art. 35 O sindicato poderá instituir delegacias sindicais para, junto com a Diretoria Ampliada, defender os interesses da categoria em áreas localizadas fora do município sede.
Art. 36 Cada delegacia sindical será dirigida por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) delegados sindicais, eleitos entre os associados que exerçam sua atividade profissional na área, com término do mandato coincidente com o da Diretoria.
Parágrafo único: As eleições dos delegados sindicais poderão ser realizadas de forma presencial (por cédulas, urnas eletrônicas, computadores, celulares ou outros equipamentos eletrônicos de coleta de dados), virtual (online) ou híbrida (ao mesmo tempo presencial e virtual), de acordo com as deliberações da assembleia que instaurar o processo eleitoral.
Art. 37 A estrutura e funcionamento da delegacia serão definidas pela Diretoria Ampliada.
SEÇÃO VIII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 38 O sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e de 1 (um) a 3 (três) suplentes, que serão eleitos junto com a Diretoria para um mandato de 3 (três) anos.
§ 1º: Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do sindicato;
§ 2º: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente semestralmente e extraordinariamente, a qualquer tempo, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.
§ 3º: O Conselho Fiscal poderá reunir-se de forma presencial, virtual (online) ou híbrida (ao mesmo tempo presencial e virtual), devendo a forma constar do edital de convocação.
Capítulo V – Das eleições
SEÇÃO I – DOS PRAZOS E REGRAS PARA O PROCESSO ELEITORAL
Art. 39 Até noventa dias antes do fim do mandato da Diretoria Ampliada e do Conselho Fiscal, realizar-se-á Assembleia Geral para instauração do processo eleitoral, definindo-se calendário e regimento eleitoral elegendo-se a comissão eleitoral com quantidade de membros que a assembleia deliberar, tudo de acordo com este estatuto.
§ 1º: A Comissão Eleitoral será ampliada com representações indicadas pelas chapas inscritas, garantindo-se que o total de representantes das chapas não exceda o número de membros, eleitos para a comissão eleitoral na assembleia, devidamente convocada para este fim.
§ 2º: As eleições poderão ser realizadas de forma presencial, virtual (online) ou híbrida (ao mesmo tempo presencial e virtual), de acordo com as deliberações da assembleia que instaurar o processo eleitoral.
Art. 40 Os membros da comissão eleitoral que não sejam representantes de chapas, serão de no mínimo 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) associados.
Art. 41 A Comissão Eleitoral, compete:
a) Proceder ao registro das chapas;
b) Cumprir e fazer cumprir o regimento eleitoral;
c) Nomear mesários que formarão as mesas coletoras e apuradoras;
d) Responsabilizar-se pela guarda das urnas ou equipamentos de votação, quando utilizados, assim como pela apuração e proclamação dos resultados;
e) Apreciar pedidos de impugnação de candidatos e recursos contra a votação;
f) Resolver casos omissos no regimento eleitoral.
Art. 42 Diretoria Executiva colocará à disposição da comissão eleitoral os meios necessários a realização do processo eleitoral.
Art. 43 No estabelecimento do calendário eleitoral serão considerados os seguintes prazos:
a) O início de inscrição das chapas será entre sessenta e quarenta e cinco dias do início da votação, com o mínimo de cinco dias de prazo;
b) Impugnação de chapa ou candidatos até três dias após o fim do prazo de inscrições;
c) Votação, apuração e divulgação dos resultados, entre trinta e quinze dias antes da posse;
d) Interposição de recursos, sem efeito suspensivo, até três dias após a divulgação do resultado, que serão julgados pela Comissão eleitoral no prazo de 30 dias;
e) Conclusão de todo processo eleitoral até dez dias antes da posse.
SEÇÃO II – DA HABILITAÇÃO
Art. 44 Não poderá votar nem ser votado, o associado que tiver:
a) Menos de noventa dias de inscrição no quadro social do sindicato;
b) Não estiver em dia com suas obrigações sociais;
c) Não tiver aprovadas as contas dos exercícios anteriores, no caso de exercer ou tiver exercido cargo de direção, esgotada as instâncias de recursos.
Art. 45 Os candidatos serão inscritos em chapas, numerados segundo a ordem de registro, compostas:
a) Pela Diretoria Ampliada, como no mínimo 14 (catorze) e no máximo 17 (dezessete) associados, dos quais 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes da Diretoria Executiva;
b) Pelo Conselho Fiscal com 3 (três) titulares e no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) suplentes.
§ 1º: O mesmo candidato não poderá ser inscrito em mais de uma chapa;
§ 2º: Qualquer, e somente o associado poderá propor a impugnação de candidatos;
§ 3º: Até vinte dias antes da votação será admitida a substituição de candidatos.
SEÇÃO III – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 46 A votação dar-se-á através de escrutínio secreto, em cédula única, confeccionada sob a supervisão da Comissão Eleitoral, em urnas fixas e/ou itinerantes e/ou virtualmente (online).
Parágrafo único: A votação poderá ser realizada através de cédulas impressas, urnas eletrônicas, computadores, celulares ou outros equipamentos eletrônicos de coleta de dados, de acordo com as deliberações da assembleia que instaurar o processo eleitoral.
Art. 47 O eleitor que não tiver seu nome inscrito na lista de votantes, poderá votar em separado, desde que comprove estar apto a votar conforme critérios definidos pelo regimento eleitoral.
Art. 48 Os procedimentos para apuração dos votos serão definidos e supervisionados pela Comissão Eleitoral.
Art. 49 Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado; sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos.
§ 1º: No caso de nenhuma das chapas obter maioria absoluta dos votos válidos, será realizado, no prazo máximo de dez dias e mínimo de cinco dias, novo escrutínio, quando participarão somente as duas chapas mais votadas no primeiro, sendo proclamada eleita a que obtiver maioria simples dos votos válidos.
§ 2º: A eleição será considerada nula quando o número de votos nulos for maior que a soma do número de votos dados as chapas concorrentes e dos votos em branco.
Art. 50 Findo o prazo de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral terá quarenta e oito horas para apreciá-los e divulgar a sua decisão.
Art. 51 Caso não possa ser concluído o processo eleitoral, a Diretoria Ampliada cujo mandato se encerra, convocará Assembleia Geral no prazo máximo de dez dias contados a partir do fim do processo eleitoral, para constituir uma Comissão Diretora provisória.
§ 1º: A Comissão Diretora convocará novas eleições no prazo máximo de noventa dias e exercerá as funções de Diretoria até a posse dos eleitos.
§ 2º: Até a eleição da Comissão Diretora, a Diretoria do sindicato continuará exercendo suas funções.
Capítulo VI – Do patrimônio
Art. 52 Constitui patrimônio do sindicato:
a) As contribuições devidas em decorrência de norma legal, desse estatuto ou cláusula inserida em convenções, acordos ou dissídios coletivos de trabalho, ou decididas em Assembleia Geral;
b) Doações ou legados;
c) Bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
e) Multas e outras rendas eventuais.
Art. 53 No caso de dissolução do sindicato, os seus bens, pagos as dívidas legítimas, só poderão ser doados a outras entidades sindicais, escolhidas a critério da assembleia geral.
Capítulo VII – Das disposições gerais e transitórias
Art. 54 Os membros efetivos das comissões de trabalhadores com mandato quando da aprovação deste estatuto farão parte do Conselho Deliberativo, até a expiração de seus mandatos.
Art. 55 Até a posse da Diretoria Ampliada e do Conselho Fiscal do triênio 2022/2025, que serão eleitos de conformidade com este estatuto, o sindicato continuará sendo administrado pela Diretoria e Conselho Fiscal, eleitos em 2019, na vigência do estatuto anterior.
Art. 56 A Diretoria Ampliada deliberará, ad hoc da Assembleia Geral, sobre casos omissos ou não previstos neste estatuto.
Art. 57 O presente estatuto entrará em vigor na data do seu registro legal.